Nos preparativos para um novo ano escolar, falemos sobre o estatuto do trabalhador-estudante.
Tem direito a este estatuto, o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. Para o obter este estatuto, precisa de entregar à entidade empregadora, o certificado de matrícula e o horário escolar atualizado. Este estatuto é atribuído anualmente, podendo ser renovado se houver aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
E que benefícios laborais posso ter? Em primeiro lugar, o horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado para permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. No entanto, caso não seja possível, o trabalhador tem direito a dispensa para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de trabalho, desde que dentro dos limites semanais estabelecidos por lei. Em segundo lugar, o trabalhador-estudante não está obrigado a prestar trabalho suplementar, banco de horas, horário concentrado, nem trabalho em regime de adaptabilidade quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com provas de avaliação, exceto se existirem motivos de força maior da empresa.
Por fim, o trabalhador pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, até ao limite de quatro dias por disciplina em cada ano letivo, no dia da prova e no imediatamente anterior. No entanto, no caso de provas em dias consecutivos, ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a realizar, estando incluídos os dias de descanso semanal e feriados.
Não deixe de pedir o apoio jurídico do seu Solicitador de forma a salvaguardar os seus direitos nesta ou em outras matérias.