Vamos supor que se encontra numa situação em que tem uma dívida para com outrem e não lhe é possível cumpri-la. Sabia que pode fazer o pagamento da dívida com bens imóveis em vez de dinheiro? Esta relação contratual designa-se por dação em cumprimento e vem consagrada no nosso ordenamento jurídico.
A dação em cumprimento é idêntica à figura jurídica da compra e venda, ou seja, tem de ser reduzida a escrito por documento particular autenticado e também têm de estar verificados os requisitos do contrato de compra e venda no que concerne a impostos e documentação. É importante salvaguardar que este tipo de contrato tem de ser acordado entre ambas as partes, ou seja, entre devedor e credor, de forma a extinguir-se a dívida.
Em termos práticos, vamos imaginar a seguinte situação: António deve a Bernardo € 3.000,00 e não consegue fazer o pagamento. No entanto, tem um prédio rústico que vale o mesmo valor. Em vez de fazer o pagamento dos € 3.000,00, António pode fazer um contrato de dação em cumprimento, através do qual transmite a Bernardo o dito prédio rústico. O que é que Bernardo teria que assumir em termos de custos? Teria de fazer o pagamento dos impostos, in casu, € 150,00 de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e € 24,00 de Imposto do Selo. Teria também de assumir o pagamento do registo predial junto da Conservatória, tal como acontece num contrato de compra e venda.
E agora surge a pergunta: caso exista algum vício no imóvel a transmitir, será que o credor fica salvaguardado? Sim! Estabelece o nosso ordenamento jurídico que goza o credor de garantia pelos vícios da coisa, nos termos prescritos para a compra e venda.
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