Bárbara Coelho, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

As férias laborais têm como objetivo proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, momentos de lazer e a sua integração na vida familiar. Quem é o diz é o nosso Código do Trabalho.

Por esse motivo é que a nossa legislação vem proibir que o trabalhador exerça outra atividade remunerada durante o gozo das suas férias, uma vez que tal comprometerão descanso efetivo do trabalhador e a sua recuperação para que regresse ao trabalho no seu nível máximo de produtividade.

Não obstante, existem exceções que vêm permitir o desempenho dessa atividade, nomeadamente quando a mesma era já prestada simultaneamente com a atividade  da qual irá gozar férias ou, caso isso não aconteça, mediante autorização por parte da entidade empregadora.

Desta forma, se o objetivo é exercer uma atividade remunerada durante o período de férias e não se verifica nenhuma das duas situações acima elencadas, então não o poderá fazer.

A prestação de outra atividade durante o gozo de férias está sujeita, para além de procedimento disciplinar, ao direito da entidade empregadora reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, revertendo metade a favor da segurança social.

No caso do valor não ser devolvido à entidade empregadora, esta poderá descontar o respetivo valor nos vencimentos posteriores do trabalhador, até ao limite de um sexto da sua retribuição.

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