De acordo com o Código Civil, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus sucessíveis, de acordo com a hierarquia legalmente prevista. O património do falecido é composto por todos os bens, direitos e obrigações que lhe pertencem no momento da sua morte, cabendo a cada herdeiro o seu quinhão hereditário. O quinhão hereditário é o direito de cada herdeiro a receber o que lhe couber na respetiva herança.

Ora, a partir do momento em que se abre a sucessão, o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por documento particular autenticado ou escritura pública. Esta cessão consiste na realização de negócio no qual o co-herdeiro transmite, de forma onerosa ou gratuita, a propriedade do seu quinhão a outrem. Na cessão gratuita há lugar ao pagamento de Imposto do Selo (IS) e na cessão onerosa há lugar ao pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e IS, calculados sobre o valor patrimonial dos bens da herança ou sobre o valor declarado, se este for superior. Assim, aquele que recebe o quinhão hereditário passa a intervir com os demais herdeiros na herança.

A cessão não pode ser parcial, isto é, é ineficaz a cessão do direito hereditário referente a um determinado bem da herança. A herança é uma universalidade de direito, o que significa que, até ao momento da partilha, encontra-se ilíquida e indivisa, não estando definidas quaisquer proporções ou definidos os quinhões dos herdeiros. Logo, ao ceder o quinhão hereditário que possui o co-herdeiro, está a transferir para a esfera jurídica de outrem o quinhão na sua totalidade.

Uma vez realizada a partilha de todos os bens pertencentes à herança, cessam os quinhões hereditários.

Em caso de dúvida sobre este ou outros temas, contacte um Solicitador perto de si.

PUB