Relativamente a bens indivisos, nada obsta, em princípio, a que seja outorgado um contrato promessa de partilha mediante o qual os interessados se obrigam a outorgar a partilha mediante condições previamente acordadas. Tal corresponde a um dos reflexos da liberdade contratual que encontra também sustentação na norma geral do art. 410.º, n.º 1 do Código Civil (doravante designado CC).

Atualmente, a conclusão de que são válidos, nos regimes de comunhão, os contratos promessa de partilha – desde que respeitada a regra imperativa da metade – já não oferece dúvida séria e corresponde a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça.

Isto porque, o contrato promessa de partilha origina apenas prestações de facto jurídico – a celebração do contrato definitivo e, nessa medida, a simples celebração do contrato promessa não importa qualquer alteração na massa dos bens comuns nem dos bens próprios de qualquer dos cônjuges.

Assim, o único limite colocado à validade do contrato promessa é o representado pelo princípio estruturante da participação dos cônjuges no património comum: a regra da metade, prevista no art. 1730.º, n.º 1 do CC.

Com efeito, a lei proíbe as estipulações ou cláusulas contrárias à dita “regra da metade” imperativamente imposta pelo mencionado preceito legal, proibição extensiva aos casos em que do contrato não constem os elementos necessários que permitam ajuizar sobre a observância dessa regra.

Com tais limitações, o legislador pretendeu prevenir os riscos em que poderiam incorrer os cônjuges em posição de maior debilidade, evitando a produção de efeitos que traduzissem um desequilíbrio de prestações em resultado de algum desequilíbrio real nas relações ou de qualquer outro fator perturbador da livre determinação.

Quando a lei prescreve que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota-parte a que cada um tem direito no momento da dissolução e partilha do património comum.

É, assim, nulo, por violação do art. 1730.º, n.º 1 do CC, o contrato promessa de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação integral do valor total do conjunto dessas situações.

Por outro lado, não havendo motivo algum para assacar ao contrato promessa outorgado a sua nulidade, nos termos anteriormente assumidos, os efeitos da prometida divisão do património comum poderão ser alcançados através de posterior realização da escritura pública de partilha.

Sendo certo que, na falta de colaboração de algum dos promitentes, a substituição da vontade do promitente faltoso é suscetível de ser declarada mediante sentença judicial, nos termos previstos pelo art. 830.º, n.º 1 do CC (execução específica do contrato), desde que tal esteja previsto no mencionado contrato de partilha.

Por último, importa referir que, a celebração do contrato promessa de partilha não constitui obstáculo ao prosseguimento do inventário judicial dado que, o contrato promessa de partilha não passa de uma simples promessa que pode ou não ser cumprida.

Assim sendo, só a escritura prometida pode pôr termo definitivo à comunhão dos bens do casal pelo que, nos casos em que tal escritura não haja sido outorgada, o contrato promessa de partilha não constitui obstáculo ao prosseguimento do inventário judicial, não lhe retirando razão de ser.

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