No decorrer do dia-a-dia, tornou-se ordinário o anúncio de venda de automóveis por diversos meios, entre eles, as redes sociais. Normalmente, quando nos deparamos com um anúncio realizado através do referido meio, o mesmo tem como vendedor uma pessoa particular.

Por apresentar um preço mais competitivo, por considerarem ser um negócio mais vantajoso, célere e menos burocrático, muitas vezes, este é o tipo de negócio preterido pelo indivíduo, ao invés do negócio tradicional realizado através de um stand de automóveis.

Não obstante o mencionado, existem alguns riscos inerentes a este tipo de compra e venda entre particulares, tais como, ser necessário garantir que o veículo se encontra conforme, isto é, que não apresenta qualquer tipo de defeito ou dano; ser necessário atestar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira se o veículo em questão é alvo de penhora e; questionar se o bem em questão dispõe de garantia.

Quanto a esta última problemática, a lei portuguesa estabelece na Lei de defesa do Consumidor que existe uma relação de consumo, apenas quando está em causa um negócio estabelecido entre um consumidor e um profissional. Ora, importa referir que, entende-se como consumidor toda a pessoa a quem seja vendido e/ou fornecido um bem, destinado a uso não profissional e, por sua vez, entende-se como profissional, qualquer pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica, que vise a obtenção de benefícios.

Pelo que, apenas estamos perante uma relação de consumo, quando a compra realizada é efetuada por um indivíduo que pretenda fazer um uso pessoal da coisa e o seu vendedor se traduza numa entidade comercial.

Assim, é notório que um negócio de compra e venda realizado entre dois particulares não se encontra abrangido pela Lei de Defesa do Consumidor e, consequentemente, todas as disposições presentes na lei portuguesa, com vista a proteger o consumidor não são aplicáveis à presente relação negocial, entre elas a questão da garantia. Ou seja, um indivíduo em nome próprio que compre um carro a outro, não vai dispor dos 3 anos de garantia estabelecidos por lei.

No entanto, o mesmo não ficará totalmente desprotegido, pois apesar de não lhe ser aplicável a Lei de Defesa do Consumidor, este tipo de negócio encontra-se legalmente enquadrado na compra e venda de coisa defeituosa. Isto é, no caso de o automóvel comprado apresentar algum tipo de defeito, o comprador carece de 30 dias depois do conhecimento do defeito, para o comunicar ao vendedor, com a ressalva que tal denúncia apenas poderá ser feita nos seis meses após a compra do carro, em questão. Portanto, se o defeito surgir após os mencionados seis meses desde a compra da coisa, não poderá o comprador agir junto do vendedor.

Ainda assim, há a salientar que, no caso de o automóvel comprado ter sido adquirido pelo vendedor a um comercial, há menos de 3 anos, este encontra-se ainda munido de garantia, porquanto esta é transmissível para o comprador particular no ato do negócio de compra e venda, podendo ser esta acionada, em caso de desconformidade do automóvel junto do primeiro vendedor, isto é do vendedor comercial que, por sua vez, é o responsável pela garantia do bem.

Assim, ainda que nos dias de hoje, e apesar de ter sido tornada comum a compra e venda de automóveis a particulares, há que ser cauteloso, a fim de concretizar o negócio de forma a não adquirir “gato por lebre.”

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