São várias as empresas que apostam na sua crescente globalização através da dispersão dos seus produtos em vários territórios no mundo. Por forma a assegurar o fluxo das mercadorias, o cumprimento dos contratos de compra e venda internacionalfica dependente da intervenção de um terceiro, a quem chamamos de «transportadora». Com esta é celebrado um contrato de transporte que pode ser executado por via aérea, marítima, por estrada ou ainda ser intermodal (quando conjuga mais do que uma modalidade de transporte).

Em regra, o contrato de transporte consubstancia-se num contrato dependente de uma remuneração,sem forma escrita e de adesão às cláusulas contratuais da transportadora, cujos procedimentos, em regra, assumem um caráter público.

No caso concreto do contrato de transporte de mercadorias por via aérea (à partida, o que melhor satisfazos interesses das empresas no cumprimento das suas obrigações contratuais, em específico na observância dos prazos de entrega).Uma das suas principais características é a de que asua celebração, no interesse do expedidor ou no interesse do destinatário,se presume através da emissão de uma carta de porte aéreo, conforme o artigo 11.º da Convenção para a Unificação de Certas regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional aprovada na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto n.º 39/2002 de 27 de novembro. O preenchimento das cartas de porte aéreo são da responsabilidade do expedidor e constituem um importante instrumento de indicação das características da mercadoria e ainda referem os pontos de partida e de destino.

Umas principais preocupações da Convenção foi assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional e, nesse sentido, o direito de receber uma indemnização. Em primeiro lugar, sobre a transportadora recai o dever de indemnizar o adquirente dos serviços no caso de ocorrência de danos resultantes do atraso no transporte.Neste caso, a responsabilidade de indemnizar pode, todavia, decair se o prestador dos serviços de transporte comprovar que não contribuiu para a morosidade da entrega ou que esta se deveu a dolo ou negligência da pessoa reclamante da indemnização (artigo 20.º da Convenção).

No entanto, a Convenção não prevê apenas a indemnização da responsabilidade da transportadora. Nesse prisma e, em segundo lugar, também ao expedidor pode ser exigidoo pagamento de uma indemnização a favor da transportadora se as declarações que inseriu na carta de porte já referida em cima forem inexatas ou irregulares e tal circunstância causar danos para a transportadora ou para terceiros perante quem a transportadora seja responsável.

E como nada é eterno, tenha em atenção que o direito à indemnização por danos provenientes do atraso da mercadoria extinguir-se-á se nenhuma ação for intentada no prazo de dois anos!

 

Cláudia de Brito Oliveira (Advogada)

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