Imagine que, no dia de hoje, o Armindo recebeu uma carta do Balcão Nacional de Injunções a notificá-lo para proceder ao pagamento de uma dívida à Cofidis, no valor de 1.786,74€ (mil setecentos e oitenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

E isto porque, por contrato de crédito celebrado em 5 de janeiro de 2004, o Armindo se comprometeu a pagar o valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) em prestações mensais e sucessivas que deixou de pagar em 07/09/2007.

A questão que impera é a seguinte: Terá o Armindo tem de pagar esta dívida? Não, se invocar a prescrição!

As dívidas prescrevem quando já não existe uma obrigação legal de pagamento, porque se esgotou o prazo previsto. Ou seja, a partir desse momento, o credor já não pode exigir, nem mesmo pela via judicial, que o devedor lhe pague.

Existem dívidas que prescrevem em 6 meses, outras em 20 anos. O prazo de prescrição de dívidas vem regulado no Código Civil e começa a contar a partir do incumprimento da obrigação.

No caso vertente estamos perante um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, na modalidade de crédito em conta corrente.

Neste contrato, a obrigação de pagamento foi fixada em sucessivas prestações periódicas que englobam, simultaneamente, os juros remuneratórios e a amortização do capital mutuado.

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada e uniforme que o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização. Pelo que, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil.

De acordo com o disposto no art. 310.º, alínea e) do Código Civil “Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.

Ora, resulta do que antecede que as prestações que o Armindo se obrigou a pagar à Cofidis tratam-se de quotas de amortização do capital pagáveis com juros.

Considerando que, o Armindo está em incumprimento desde 07/09/2007 é evidente que esta dívida se encontra prescrita.

No entanto, o Armindo deverá deduzir oposição ao requerimento de injunção, no prazo de 15 dias após o seu recebimento, ali invocando a prescrição da dívida, pois, se nada fizer, a Cofidis irá obter título executivo, podendo executar o seu património.

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