De acordo com a legislação, o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda do local arrendado se estiver a viver no imóvel há, pelo menos, dois anos e se pretender adquirir o imóvel para habitação própria.
Assim, caso o senhorio pretenda vender o local arrendado, deverá comunicar ao inquilino, por meio de carta registada com aviso de receção, a sua intenção de venda, indicando o preço atribuído ao imóvel e restantes cláusulas do contrato. O inquilino, por sua vez, passa a ter um prazo de 30 dias a contar da data da receção da comunicação do senhorio para, caso seja sua vontade, exercer o seu direito de preferência, também por meio de carta registada com aviso de receção, sob pena de caducar o seu direito.
No entanto, caso o senhorio pretenda vender o local arrendado juntamente com outros bens imóveis, fazendo uso do seu direito de exigir que o exercício do direito de preferência pelo arrendatário abranja, além do local arrendado, os restantes imóveis, deverá indicar, na comunicação a enviar ao arrendatário, o preço que é atribuído ao respetivo local, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis que pretende vender em conjunto.
Nestas situações, verificando o senhorio que a venda em separado lhe provocará um prejuízo apreciável, deve incluir, na comunicação a enviar ao arrendatário, a demonstração do alegado prejuízo, não podendo invocar a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
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