As pessoas singulares quando se deparam com avultadas dívidas e sem a possibilidade de proceder ao seu pagamento atempado podem lançar mão do processo de insolvência de forma, a “arrumarem a sua casa” e poderem dar início a uma nova vida, como os Tribunais vulgarmente designam “fresh start”.
Assim, interpondo um processo de insolvência e sendo a mesma decretada o Tribunal fixa um rendimento mínimo disponível para a pessoa que a requereu – o insolvente – poder se autossustentar e satisfazer as suas necessidades diárias.
O designado rendimento mínimo disponível é determinado pelo Tribunal atendendo ao agregado familiar do insolvente e bem assim das despesas que o mesmo deu a conhecer ao processo sendo certo que, por mês é fixado que o insolvente deve viver com uma quantia correspondente, no mínimo a um salário mínimo regional e no máximo a três salários mínimos regionais.
Por conseguinte, tudo o que for auferido acima desse rendimento disponível e decretado pelo Tribunal, devendo o insolvente fazer prova através da exibição dos recibos de vencimento e IRS, o mesmo fica obrigado a ceder ao Administrador de Insolvência, nessa fase designado por Fiduciário, sob pena de não lhe ser concedido a exoneração do passivo restante.
Mas de que se trata, efetivamente, a exoneração do passivo restante? Ora, a exoneração do passivo restante é o mote que leva as pessoas a recorrerem ao processo de insolvência pois, é a hipótese de volvidos três anos com o rendimento cedido, as dívidas ficarem totalmente pagas, independentemente do valor entregue pelo insolvente ter sido suficiente ou não, ou seja, o que não foi integralmente pago é perdoado.
Contudo, nem todas as dívidas estão abrangidas pela exoneração desde logo, as decorrentes do não pagamento dos tributos devidos à Segurança Social, às Finanças, o não pagamento de pensão de alimentos, das coimas, das multas, o que significa, que decorridos os três anos as aludidas dívidas deixarão de estar suspensas, devendo os devedores acordar um plano prestacional sob pena, dos seus vencimentos serem penhorados, ou outros, eventuais bens.