Ana Sofia Lima, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Legalmente, são várias as modalidades existentes para a cessação de um contrato de trabalho. No entanto, hoje falaremos em especial da denúncia do contrato por parte do trabalhador.

O trabalhador pode denunciar o seu contrato de trabalhado, independentemente de justa causa, mediante comunicação à entidade empregadora, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha, respetivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade. Todavia, este prazo de aviso prévio poderá ser aumentado até seis meses através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou do contrato de trabalho nos casos de trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

No caso de contrato de trabalho a termo certo ou incerto, isto é, no caso de contratos com uma data definida para o seu término ou contratos celebrados para o exercício de funções específicas, durante um período de tempo indeterminado e enquanto as necessidades que levaram à contratação existirem, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.

 

O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. No entanto, quer exista, ou não, lugar à indemnização, o trabalhador tem sempre direito a receber as férias vencidas e não gozadas, bem como os proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal.

Em caso de dúvida sobre este ou outros assuntos, contacte o seu Solicitador.

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