A garantia geral do pagamento de dívidas é o património do devedor, o qual compreende todos os seus bens e direitos suscetíveis de penhora.

Acontece que, o devedor poderá prejudicar os interesses dos seus credores quando pratique atos que impliquem uma diminuição do seu património.

Tal sucede muitas vezes quando o devedor, prevendo que o credor possa executar o seu património para cobrança do seu crédito, vende o seu imóvel a um terceiro ou familiar, geralmente um filho, ficando, desta forma, o credor prejudicado, pois fica impedido de executar o referido imóvel do devedor para satisfação do seu crédito.

Ora, nestas situações, a Lei permite que o credor possa atacar esses atos (contratos de compra e venda de imóveis, móveis, doações, assunção de dívidas, entre outros), através de uma ação judicial de impugnação pauliana.

A procedência da ação judicial de impugnação pauliana depende da verificação, em concreto, de certos requisitos cumulativos:

  • Em primeiro lugar, a existência de determinado crédito.
  • Em segundo lugar, que esse crédito seja anterior ao ato prejudicial à garantia patrimonial a impugnar ou, sendo posterior, que tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
  • Por último, que resulte do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, um agravamento dessa impossibilidade.
    Para o efeito, deverá o credor intentar a competente ação no prazo de cinco anos a partir da data do ato impugnável.

Quanto aos efeitos da procedência da ação de impugnação pauliana, o credor pode optar entre o direito de executar o bem no património do obrigado à restituição ou o direito à restituição do bem para a esfera jurídica do devedor.

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