Joaquim mora no rés do chão de um prédio em regime de propriedade horizontal há já cinco anos. Depois destes anos todos ali a morar, Joaquim foi abordado pelo seu vizinho novo que é arrendatário no primeiro andar, para utilização do pátio que tem como único acesso através do apartamento de Joaquim. Este último não gostou da postura invasiva do seu mais recente vizinho.

Bem sabemos que a vida em comunidade quase nunca corre de modo harmonioso. Os conflitos são ainda mais expressivos quando confinados a escassos metros de área de ocupação.

Por disposição legal imperativa, as partes comuns de um edifício são as relativas ao telhado, terraços de cobertura, as entradas, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos, as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

Já poderá ser dúbio se os pátios dos prédios dizem respeito a partes comuns e acessíveis ao uso e fruição de qualquer um dos condóminos. Não obstante se tratar de área que pode gozar de presunção que a aloque a espaço comum de um prédio, tal não afasta a análise do título constitutivo do prédio e do regulamento do condomínio, mecanismos que vinculam os condóminos na sua convivência confinada a «paralelepípedos».

Se nada estiver previsto no regulamento do condomínio nem no título constitutivo, a questão pode ainda assim continuar a não ser líquida para todos os condóminos. Pois, apesar de legalmente resultar a presunção de se tratar de uma área comum, o Joaquim inconformado tenderá a defender que o direito de fruição do pátio é seu por exclusivo. Sobretudo, por se tratar de realidade já com alguma antiguidade e também por o seu acesso ser feito através da sua fração, exclusivamente.

Afinal este pátio pode não ser para «cantigas» diferentemente do que decorre em o «Pátio das Cantigas», onde tudo parece ser possível de acontecer.

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