Brenda do Couto Furtado, Solicitadora Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Numa fase de divórcio, principalmente, o destino dos bens é uma preocupação de inúmeros portugueses que casaram sob o regime da comunhão de bens adquiridos. Ou então não, mas por pouco tempo, por puro desconhecimento das consequências que irá acarretar uma antiga decisão.

Vejamos o caso da Diana, que contraiu matrimónio com o Marcos em 2012. Qual não foi o seu espanto quando os sogros lhes cederam um terreno junto ao mar para que pudessem construir a sua casa de sonho. Maravilhada, mal podia esperar pelo seu “felizes para sempre” junto ao mar.

Após a casa ser construída, com medo do que viria pela frente, Diana não se aquietou até que o terreno fosse “seu”. Anos depois, enquanto ainda casados, os sogros doaram o terreno a Marcos. Perecia tudo bem, correto?

Acontece que no regime da comunhão de bens adquiridos são bens próprios, entre outros, os bens doados, mesmo que na constância do casamento. A jurisprudência sobre a questão é praticamente unânime, defendendo que, em caso de dissolução do casamento e partilha de herança, deve considerar-se que o terreno é bem próprio, neste caso, do Marcos, e que a construção se trata de uma benfeitoria.

Quer isto dizer que a quota parte da Diana diz respeito a metade do valor da benfeitoria, enquanto Marcos é único proprietário do terreno e também de metade da benfeitoria.

É fundamental que salvaguarde os seus direitos e interesses antes da tomada de qualquer decisão que poderá mudar o rumo da sua vida. Não seja como a Diana e recorra sempre ao seu Solicitador para garantir que não terá dissabores, evitáveis, pela frente.

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