Antes do falecimento de alguém, já existe uma designação que nos indica quem poderá vir a suceder, ou seja, já há um “mapa” de sucessíveis: os herdeiros legitimários. Porém, esta designação sucessória só se cristaliza no momento da abertura da sucessão.

De acordo com o Código Civil, são herdeiros legitimários: o cônjuge, os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais, avós, bisavós), por esta ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

Assim sendo, é possível concluir que os herdeiros legitimários têm a seu favor uma expetativa jurídica em suceder e que é manifestamente privilegiada e protegida pela lei.
Estes herdeiros têm direito, por lei, a uma parcela dos bens da herança, que é indisponível denominada de legítima.

Isto significa que, em circunstâncias normais, não poderá um herdeiro legitimário ser afastado da herança.

Todavia, será possível fazê-lo, através de um mecanismo legal que é a deserdação.
Assim, um herdeiro só poderá ser deserdado caso tenha ocorrido alguma das seguintes situações:

  1. O herdeiro ter sido condenado por algum crime doloso, isto é, intencional, não meramente negligente, mesmo que não consumado, cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou de um seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão;
  2. O herdeiro ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
  3. O herdeiro, sem justa causa, ter recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

A deserdação deverá ser efetuada através de testamento, com expressa declaração da causa, preferencialmente enquadrando-a nas exceções dos motivos legais já mencionados e, após a morte do autor da sucessão, o mesmo será validado por um notário que confirmará a autenticidade do documento e a legitimidade do pedido.

No entanto, o herdeiro deserdado pode impugnar judicialmente a causa da deserdação nos dois anos seguintes à abertura do testamento.

PUB