Francisco Serra Loureiro, Solicitador (Figueira da Foz) | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Diz-se que só existem duas certezas na vida: a morte e os impostos. E a verdade é que as duas se relacionam, pois com a morte surge uma série de obrigações fiscais que não podem deixar de ser cumpridas, nomeadamente a comunicação do óbito ao serviço de finanças competente até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento, na qual se indicam os bens que pertenciam ao falecido.

Estes bens passam a integrar um património autónomo que só deixará de existir após partilha ou alienação de todos os bens. Até lá, este património será responsável pelo pagamento das dívidas da herança, nomeadamente, em questões fiscais, o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Se por um lado alguns herdeiros, no caso do cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido, estão isentos do pagamento de Imposto de Selo (IS), o mesmo já não sucede nos demais herdeiros ou legatários que recebendo bens por sucessão são obrigados a pagar 10% sobre o valor recebido.

Para terminar a indivisão deste património, uma das possibilidades passa pela partilha dos bens. Neste caso, os impostos recaem sobre os partilhantes que recebam bens imóveis em maior quota do que tinham direito que serão sujeitos ao pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) bem como de IS.

Devemos ter ainda em conta uma eventual consideração de mais valias no Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no ano subsequente à partilha.

Por fim, um último alerta. Se os partilhantes prescindirem de receber as tornas devidas (dinheiro em contrapartida do que tinha direito) estamos perante uma doação de dinheiro que será também ela tributada em sede de IS à taxa de 10%, (observando as isenções já referidas).

Assim, nada como ser aconselhado por quem tenha o domínio destas matérias, garantido que, acrescido à dor do falecimento, não surjam problemas inesperados.

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