Francisco Serra Loureiro, Solicitador (Figueira da Foz) | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Muito se tem discutido sobre o programa mais habitação que propõe uma série de alterações de modo a, entre outros objetivos, promover um aumento da oferta de imóveis para habitação e a combater as dificuldades que hoje existem neste setor.

No entanto, convém relembrar que essas medidas ainda não foram aprovadas pelo Parlamento, o que quer dizer que continuamos a observar as atuais normas em vigor.

Uma das situações abordadas, e que pode criar alguma confusão sobre o cidadão, prende-se com a alteração do destino de uma fração autónoma de serviços/comércio para habitação.

Existe a intenção que essa mesma alteração seja realizada de uma maneira mais célere e menos complexa pois, com as normas em vigor, verificamos que para que o proprietário de uma fração autónoma destinada a serviços ou comércio, ou seja, uma loja num determinado prédio altere o destino para habitação, além do cumprimento dos requisitos legais definidos pela Lei e regulamentados pelo município, necessita de consentimento de todos os condóminos, ou seja, todos os proprietários das demais frações devem concordar com essa alteração.

Esta necessidade somente não se verifica quando o destino da fração autónoma não esteja definido no título constitutivo, situação que não encontramos com muita frequência. Nestes casos, esta alteração carece, mesmo assim, de ser aprovada por uma maioria representativa de dois terços do valor do prédio.

No fundo, além de esclarecer sobre as normas em vigor atualmente, serve este artigo para alertar que, não raras vezes, nem todas as novidades que surgem na comunicação social são de aplicação imediata, razão pela qual deve sempre obter acompanhamento de um profissional do foro jurídico para o esclarecer.

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