Cláudia de Brito Oliveira - Advogada (C.P.: 55369C)

A garantia bancária surge de um compromisso assumido por um Banco no pagamento de certa quantia monetária a um beneficiário no caso de má execução de um específico contrato. Ela própria dá lugar a uma nova relação jurídica. A instituição bancária assume o pagamento das obrigações de um cliente seu, se este entrar em incumprimento.

A principal característica da garantia bancária é a sua autonomia em relação ao contrato-base ou contrato principal. Se existir incumprimento e o beneficiário da Garantia (ou seja, o credor do contrato-base) interpelar a instituição bancária para pagamento, esta não pode alegar a invalidade do contrato principal ou uma causa extintiva do pagamento, como, por exemplo a situação de insolvência do devedor.

Até onde pode ir a autonomia da garantia bancária? Ora, a obrigação que o Banco contratualmente assume caucionar tem que ter um mínimo de correspondência com o fim que se pretende prosseguir no contrato principal. Assim, se a vontade das partes é caucionar o bom pagamento do fornecimento de tapetes, o beneficiário da garantia, à partida, não a pode invocar para receber a quantia em dívida relacionada com o fornecimento de almofadas, apesar de o adquirente do fornecimento ser o mesmo e se tratar de acessórios têxteis em ambas as ocasiões.

O intuito não é o Banco garantir toda e qualquer obrigação que o seu cliente detenha em relação ao beneficiário da Garantia, mas sim uma concreta obrigação que pode estar subjugada a um especial período de tempo ou evento que determinaram as condições do contrato principal.

As garantias bancárias podem fazer a diferença na realização dos negócios e são prática corrente no comércio internacional. Elas conferem um maior conforto ao credor da obrigação e uma maior credibilidade ao negócio.

PUB