Cláudia de Brito Oliveira - Advogada (C.P.: 55369C)

Lance Armstrong perdeu prémios que tinha ganho em competições desportivas em que a sua performance tinha sido absolutamente notória. O atleta também enfrentou a cessação de contratos com patrocinadores que não pretenderam mais estar associados ao seu nome. A sua carreira definhava e o seu sucesso ficou comprometido com o escândalo do doping.

A pressão que os atletas sentem desencadeada pela competição desportiva, mais o espetáculo desportivo proporcionado à sociedade por atletas que se encontram no limite das suas capacidades e a subsistência dos próprios clubes que dependem dos bons resultados dos atletas, são os principais fatores que concorrem para a ocorrência do fenómeno doping no Desporto.

A intervenção jurídico-penal não foi a escolhida pelo legislador para repreensão dos atletas que violam princípios como a verdade desportiva e a justiça da competição que, na maioria dos casos, só ficam restabelecidos com a retirada do título que foi obtido pelo atleta de modo fraudulento. Mesmo nos casos em que o praticante desportivo não tenha agido com o intuito de melhorar o seu rendimento. Recordemos o caso da famosa tenista Maria Sharapova que tomava um medicamento para tratamento de problemas cardíacos, já antes de se tornar numa das melhores tenistas da sua geração e que sempre propugnou pela sua inocência. Malogradamente, também ela assistiu ao desabamento da sua carreira, porque o dito medicamento continha uma substância cujo consumo passou a ser proibido pela Agência Mundial Antidoping.

A verdade é que uma resposta jurídico-penal de combate à disseminação do doping parece ser menos intimidatória e ineficaz. Uma análise do caso à luz da responsabilidade penal do atleta seria direcionada para a obrigatoriedade de o mesmo ter agido com culpa e intenção, o que poderia levar à impunidade de casos semelhantes aos de Maria Sharapova que sempre alegou não ter tido a intenção de manipular a sua performance. A verdade é que a tenista adquiriu vantagem em relação às suas adversárias.

Neste prisma, a resposta disciplinar é aquela que, atualmente, melhor salvaguarda os interesses da competição desportiva. A intenção e a culpa do atleta concorrem somente na fase da determinação das consequências da violação das normas antidopagem em Portugal que adotou as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. Quer isto dizer que o combate ao autodoping é feito independentemente da consciência e intenção do praticante desportivo na utilização de substâncias constantes da lista de substâncias ou métodos proibidos.

Cláudia de Brito Oliveira – Advogada

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