Ânia Gil Valadão, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

O nosso Código Civil define doação como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente”.

Quanto à capacidade para fazer doações, no artigo 948.º do Código Civil, podemos ler que podem doar “todos os que podem contratar e dispor dos seus bens”, acrescentando ainda que essa “capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial”.

As doações podem ser feitas com ou sem reserva de usufruto, podendo, assim, o doador reservar para ele o uso e gozo do bem doado, que pode ser, por exemplo, o de uma casa. Este usufruto pode ser simultâneo e/ou sucessivo, sendo simultâneo quando é constituído a favor de duas ou mais pessoas, e sucessivo quando um dos beneficiários é chamado à titularidade desse usufruto depois do outro.

É importante salientar que, quando a doação é feita a presumíveis herdeiros, apesar dos outros não terem de intervir, tem de ser indicado se essa doação é feita por conta da quota disponível, sendo esta a porção de bens de que o autor da herança pode dispor livremente, ou, se é feita por conta da legítima de quem recebe, ficando sujeita à colação. Esta última acontece por exemplo quando os pais pretendem doar um bem a um dos filhos, mas o objetivo não é favorecer esse filho em detrimento do outro ou dos outros.

A doação de bens imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado e tem de ser expressamente aceite pelo donatário em vida do doador sob pena da mesma caducar.

Se pretende fazer uma doação pode contactar o seu Solicitador e antes de avançar esclarecer todas as suas dúvidas sobre o que foi explicado, sobre os impostos a pagar ou sobre a documentação necessária.

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