Há algumas semanas resolvi falar-vos sobre o assédio no arrendamento, não só por ser cada vez maior a consciencialização sobre o tema, mas também porque o arrendamento tem sido uma área para o Direito oferecedora de um crescente desafio, por requerer outras e novas respostas para salvaguarda dos interesses dos seus intervenientes.
Hoje volto ao tema Arrendamento e aproveito também para vos avivar a memória sobre a temática que vos escrevi sobre a Liberdade Contratual na semana do 25 de abril, no tocante à possibilidade de celebrarmos negócios jurídicos e de estipularmos o conteúdo dos contratos.
Pois, então volto a transmitir que a liberdade de estipularmos o conteúdo dos contratos é relativa e condicionada. Neste contexto também o Contrato de Arrendamento não foge a este estado de coisas, o que se tem verificado com cada vez maior firmeza, dado que as medidas e alterações legislativas acerca do Arrendamento Urbano procuraram corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios. E assim também o foi, com certa expressividade, na altura da pandemia da Covid-19, em que os despejos, as denúncias e as oposições à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais ficaram suspensas até meados do ano de 2021, por forma a proteger as famílias das dificuldades económicas.
Continuando, não é a todo o tempo de duração do contrato assegurado o direito de fazer cessar os efeitos decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento. Além do mais, senhorio e arrendatário, cada um deles, pode contar com prazos distintos de extinção deste contrato. Conforme o «patamar» em que o arrendamento se encontre, podemos optar por falar de oposição à renovação do contrato, denúncia, resolução e ainda revogação por mútuo acordo. Claro que cada uma das quais está sujeita a regras estreitas.
Vimos que com as alterações introduzidas em 2019 o prazo mínimo para duração dos arrendamentos passou a ser de um ano e renovável por um período, resultante da lei, que até pode ser superior ao da sua duração inicial. Mais uma medida, a meu ver, destinada a proteger o arrendatário e, por conseguinte, o acesso à habitação.
O que dizer das alterações legislativas e mais algumas, como por exemplo as que visam incentivar os proprietários de imóveis à celebração de arrendamentos e a desincentiva-los a resolverem os arrendamentos antigos, isentando-os do pagamento de IRS e IMI? Teoricamente, parecem convergir num sentido, o de maior acesso à habitação por parte de quem não tem casa própria.