Ânia Gil Valadão, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A procuração é definida no nosso Código Civil como “o  ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”, acrescentando ainda que esta deve revestir “a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.

Os efeitos dos atos praticados pelo procurador ingressam na esfera jurídica do representado, ou seja, de quem conferiu os poderes, daí que, quem passa a procuração a uma pessoa deve escolher alguém da sua confiança. Como por exemplo, um amigo ou um familiar, pois, por vezes, os efeitos dos atos praticados podem gerar sérios riscos no património de quem se faz representar.

Relativamente aos poderes que devem constar nas procurações basta, em certas situações, identificar  o/os atos que o procurador fica habilitado a praticar em seu nome. E digo em certas situações porque nem todas as procurações podem ser genéricas. Existem determinadas procurações em que os poderes têm de ser certos e determinados, nomeadamente quando um cônjuge passa procuração ao outro a procuração deve especificar, se for por exemplo a venda de um imóvel, os dados do mesmo, o valor da venda, ou seja, deve ser o mais específica possível. Outro caso especial é o negócio celebrado pelo procurador consigo mesmo, que tem de ser discriminadamente autorizado pelo mandante.

Para além destes, a procuração deve também ser específica quando são conferidos poderes para doar, como já foi abordado em outro artigo.

Quanto à caducidade, esta pode ocorrer por vários motivos, nomeadamente, por morte ou por interdição do representado, quando é revogada, ou quando se extinga alguma relação jurídica que serviu de base à elaboração da procuração.

Se tem dúvidas procure o seu Solicitador, um profissional habilitado para o ajudar com este e outros assuntos.

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