Crónica: Francisco Serra Loureiro | Doa a quem doar!

E se, de repente, lhe oferecerem uma casa? Impossível? Olhe que não!!

Embora possa parecer uma decisão unilateral, a verdade é que a doação é um contrato onde o doador dispõe de um bem em benefício de um donatário. Ou seja, além de se observar a vontade do doador em promover determinada liberalidade, devemos também verificar se o donatário aceita a doação. Além disso, no caso dos bens imóveis, para que a doação seja válida, tem de ser celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado.

A doação não pode abranger bens futuros, ou seja, aqueles que ainda não estejam na posse do doador e atendendo a que a doação implica uma vontade de alguém dispor do seu património a alguém determinado, não é possível, por exemplo numa procuração, atribuir poderes a terceiro para que determine o objeto da doação ou a pessoa a quem o bem será doado.

Quanto a demais formalidades, deve toda a documentação do imóvel objeto da doação estar em conformidade para instruir o contrato de doação, nomeadamente, as informações prediais e matriciais. Além disso, devemos dar conta que as doações estão sujeitas a Imposto do Selo a uma taxa de 10% sobre o valor determinado por Lei ou estabelecido pelo contrato, consoante o que for maior, acrescido de outra taxa de 0,8% sobre o mesmo valor, por se tratar de um bem imóvel. No entanto, no caso de doação a cônjuge, unidos de facto, ascendentes ou descendentes existe uma isenção sobre a taxa de 10%.

Outras especificidades poderão ser observadas pois todos os casos são diferentes e podem conter pequenos detalhes que podem criar dificuldades à sua pretensão, razão pela qual deve sempre obter acompanhamento de um profissional do foro jurídico para o auxiliar neste ou outros contratos que pretenda realizar.

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