Para alguns a notícia de que têm uma dívida para pagar pode ser motivo de angústia. Para outros o pensamento poderá ser: «Será que ainda existe a obrigação de liquidar este saldo devedor?».

Possivelmente que alguém, de modo informal, já lhe disse que tinha conseguido beneficiar de uma prescrição que o isentava de proceder ao pagamento de uma alegada dívida. A prescrição traduz-se numa forma de extinção da obrigação pelo decurso do tempo.

A prescrição pode revelar ser uma arma poderosa na defesa dos seus interesses, já que faz presumir a existência do pagamento. Porém, esta prescrição presuntiva não opera automaticamente, uma vez que deve ser aduzida em sua defesa através dos meios e modo legalmente previstos.

A prescrição do pagamento pode, contudo, não merecer validade se, a título de exemplo, o adquirente dos bens/produtos vendidos no âmbito da atividade comercial do fornecedor não invocar o seu pagamento (ainda que sem a necessidade de fazer prova de tal facto) e ainda se os tiver destinado a uma atividade comercial sua. No «bolo» dos factos que entre si concorrem, também deverá atentar-se ao momento estipulado para o vencimento da obrigação mais o seu modo de execução. Dado tratar-se de uma prescrição presuntiva, a mesma pode ficar «destruída», em juízo, pelo credor da obrigação. Neste caso, as regras do jogo invertem-se e ao sujeito responsável pelo pagamento incumbe a prova do cumprimento.

Assim sendo, certifique-se junto de um profissional do foro do que tem a seu favor para jogar bem este jogo, independentemente do lado em que se encontra nesta «competição».

 

Cláudia de Brito Oliveira (Advogada)

 

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