O mercado imobiliário tem sido a principal aposta de alguns portugueses que nele veem a oportunidade certa de fazerem carreira, enquanto consultores imobiliários, ou de criarem o seu próprio negócio, por exemplo através da exploração de um alojamento local.

Observamos um aumento dos preços dos imóveis e também das rendas, o que significa que o mercado imobiliário tem um forte potencial lucrativo.

Com a galopante dinâmica daquele mercado, também passaram a ser cada vez mais frequentes as situações de assédio provocadas pelo senhorio contra o arrendatário ou contra quem com este vive. Com o objetivo principal de afetar a fruição ou limitar o acesso ao imóvel pelo qual se paga uma renda. Estes comportamentos intimidatórios são ilegais e podem ser denunciados pelo arrendatário.

O Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei 6/2006 de 27 de fevereiro) prevê a proibição do assédio e a possibilidade de o arrendatário «intimar» o senhorio a tomar providências necessárias para cessar o comportamento que, sem qualquer justificação plausível, está a dar forma ao assédio. Nomeadamente, a inércia do senhorio para resolver problemas do imóvel que fazem perigar a segurança do inquilino ou ainda a produção de ruído pelo primeiro ou por interposta pessoa, tudo com o objetivo de forçar uma saída voluntária do imóvel. A Lei prevê, ainda, a possibilidade de o inquilino apresentar uma injunção na circunstância de a ação ou omissão do senhorio persistir. Concomitantemente, também pode ser exigida o pagamento de uma indemnização por cada dia de atraso no cumprimento da intimação.

Tratam-se de medidas tendentes a garantir o direito à habitação previsto na nossa Constituição e que conferem uma maior proteção, principalmente para as famílias que não têm casa própria nem conseguem adquirir uma.

Entenda, assim, que ao invés de sair de casa, pode fazer valer os seus direitos legalmente previstos.

 

Cláudia de Brito Oliveira (Advogada)

 

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