O Joaquim está preso preventivamente já há quase um mês. Obviamente que o nosso personagem principal não se inibiu de interpor o recurso desta decisão judicial na fase de investigação que ainda está a decorrer, a que ainda não obteve resposta por parte do tribunal de segunda instância. Apesar de tudo, o Quim lá ia ganhando o respeito e confiança dos demais reclusos. Por qualquer sítio que passasse, o Quim deixava o seu rastilho. O estabelecimento prisional não seria exceção.
Então o Joaquim até já era “palestrante” no estabelecimento prisional. Conseguia reunir os reclusos da sua ala para “pregar” ensinamentos da mais variada gama jurídica. O último discurso de Joaquim incidiu sobre o seu próprio caso que o levou a ficar preso preventivamente. Joaquim referia que depois de sair da prisão iria fazer valer os seus direitos e que até iria mesmo apresentar um pedido indemnizatório porque o seu negócio de venda de carros tinha ficado afetado com tamanha calúnia associada às alegadas burlas.
O Quim já tinha delineado o seu plano jurídico para apresentar um pedido judicial que reconhecesse o direito ao recebimento de uma indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais. Teria a empresa de Joaquim direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, por se tratar de pessoa coletiva?
Os danos não patrimoniais, como o próprio nome o sugere, em regra, estão associados a determinadas ofensas que se traduzem no sofrimento físico ou moral da pessoa afetada. Na realidade, as pessoas coletivas gozam de direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja suscetível de prejudicar o seu crédito ou bom nome. Tratam-se de bens de natureza imaterial, portanto insuscetíveis de avaliação pecuniária. Obviamente que a empresa do Quim teria que fazer a prova dos prejuízos sofridos com a ofensa daqueles bens de natureza imaterial, não bastando a suscetibilidade de ofensa da reputação da empresa.
A pessoa coletiva encara um caminho que lhe pode permitir ser compensada quando fique lesada nos seus interesses ou valores de natureza imaterial como o bom nome e reputação no mercado, mas a que aqui não chamemos de danos não patrimoniais porque estes serão indissociáveis da pessoa humana.
Posto isto, os danos sofridos por ofensa de valores imateriais, quando provados, tenderão a originar o direito a uma compensação monetária quando tal ofensa se reflita negativamente no património da pessoa coletiva lesada, designadamente e a título de exemplo, quando se verifique a diminuição das receitas geradas nas suas vendas.
Cláudia de Brito Oliveira – Advogada – C.P.: 55369C
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