O Joaquim conseguiu convencer Angelina e Brad, a fim de mediar o divórcio deste casal em vista a ser decretado em Portugal. Angelina e Brad estavam de acordo em relação à decisão de colocar termo ao casamento, no entanto não dominavam nem a língua nem a lei portuguesa e, por esse motivo, deparavam-se com vários desafios, em virtude de o casamento ter sido celebrado na Alemanha. Joaquim seria o procurador do casal.
Joaquim aconselhou-os bem quanto a recorrerem a uma Conservatória do Registo Civil para início do procedimento extrajudicial de divórcio, atendendo à concordância dos dois quanto aos aspetos relacionados com os bens em comum, casa de morada de família, responsabilidades parentais e alimentos. No entanto, tudo se complicou quando Joaquim referiu ser necessária a transcrição do casamento em Portugal, dado que o mesmo tinha sido contraído na Alemanha. Com esta, Joaquim “andava às aranhas”. E equivocado também.
Se um ou ambos os cônjuges residirem habitualmente em Portugal, os tribunais e as conservatórias do registo civil nacionais têm competência para decretar o divórcio, independentemente da nacionalidade, de acordo com o Regulamento (UE) 2019/1111. Na senda desta legislação, não é necessária a transcrição do casamento que tenha sido contraído noutro país da União Europeia, como é o caso de Angelina e Brad. Todos os documentos relativos ao casamento estavam em língua alemã e Joaquim ainda mais atrapalhado ficava, porque não via uma luz ao fundo do túnel. Então aconselhou o casal a recorrer aos serviços de um advogado que lhes falou de um formulário multilingue cujo teor era o equivalente ao da certidão de casamento. O assunto assim ficaria resolvido, mas não.
Bem que se avizinhava um procedimento complicado e como o Joaquim tinha mais aptidão para acumular problemas do que para os resolver, acabo mesmo por sair de cena.