A usucapião é uma forma de aquisição que permite obter o direito de propriedade sobre um bem, em virtude do uso desse mesmo bem por determinado lapso temporal, agindo como real proprietário desse bem.

Esta escritura é normalmente utilizada por pessoas que, outrora, realizaram negócios verbais por ser comum à época, tendo em conta que os registos não eram obrigatórios, existindo casos em que nem havia documentos que comprovassem a legitimidade das partes. A palavra era suficiente para a realização da transmissão.

Atualmente tal já não é possível e, nomeadamente para os imóveis, é obrigatória a realização de escritura pública ou documento particular autenticado para a realização de transmissão, devendo este facto ser posteriormente, registado. Com o intuito de suprir a inexistência dos títulos, o legislador criou a figura jurídica da usucapião. Nesta escritura é explanada a situação em causa e a posse é transformada em propriedade. Para tal, é necessário que a pessoa (o justificante) esteja na posse do bem e se comporte como único e legítimo proprietário, cuidando do bem e fazendo-o de forma pública, com o conhecimento de todos os residentes naquela área.

O tempo necessário à usucapião varia com o tipo de coisa e com a boa ou má-fé do possuidor ao tempo em que adquiriu a posse. Havendo título de aquisição e registo, a usucapião tem lugar ao fim de dez anos se de boa-fé, e quinze anos, se de má-fé, contados a partir do registo. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar ao fim de cinco anos contados a partir da data deste registo, se de boa-fé, e dez anos, se de má-fé. Não existindo título de registo, nem da mera posse, havendo má-fé, a usucapião tem lugar ao fim de vinte anos e, havendo boa-fé, ao fim de quinze anos.

Perante qualquer conflito que envolva esta figura jurídica, contacte sempre um Solicitador e garanta que são respeitados os direitos e deveres de todos os envolvidos.

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