Ninguém é obrigado a permanecer num casamento quando já não existe um laço afetivo. Para que um divórcio seja decretado não é necessária a invocação de um comportamento culposo por parte de um dos cônjuges.

Os cônjuges podem conjuntamente requerer o divórcio por mútuo consentimento ou um deles requerer o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. No primeiro dos casos, o procedimento de divórcio pode decorrer junto de uma Conservatória do Registo Civil. Para que esta modalidade de divórcio corra na Conservatória é necessário que os cônjuges juntem ao seu requerimento todos os acordos necessários que se relacionam com o destino a dar à casa de morada de família, o exercício das responsabilidades parentais, a prestação de alimentos ou se deles prescindem e a relação especificada dos bens comuns.

Na impossibilidade de acordo em relação a algum daqueles temas, o divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido no tribunal competente que decidirá quanto às matérias em que não existe consenso, não obstante ambos os cônjuges pretenderem a dissolução do casamento.

O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges corre junto de um tribunal. Neste, a invocação da rutura definitiva da vida em comum é fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado, sem necessidade de mais condições e sobretudo sem depender da aceitação do outro cônjuge.

Atualmente, sem a necessidade já de demonstração de um comportamento culposo por parte de um dos cônjuges não há lugar ao direito de indemnização pelos danos causados com a dissolução do casamento no próprio processo de divórcio. No entanto, ao cônjuge que se considerar lesado pode ser reconhecido o direito a indemnização pelos danos causados pela violação dos deveres conjugais, como, por exemplo, o dever de fidelidade. Todavia, esta indemnização não pode ser requerida no processo de divórcio, mas sim pela apresentação de uma outra ação judicial.

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