Quem goza de um direito de preferência tem a prioridade na compra e venda de um imóvel pelo mesmo valor e condições acordadas com outro comprador. Por isso, o direito de preferência limita a liberdade de escolha do vendedor. Ele é, nesta senda, restritivo.

Os arrendatários têm preferência na compra e venda do local arrendado há mais de dois anos. As entidades públicas também têm preferência na compra e venda de um imóvel, desde que o imóvel esteja classificado, em vias de classificação ou ainda localizado numa área protegida ou numa área de reabilitação urbana, sendo que para o efeito deve ser colocado um anúncio online para o exercício de direito legal de preferência. O direito de preferência também está reconhecido para titulares de prédios confinantes de natureza rústica e para os proprietários de prédios encravados titulares de uma servidão legal.

Portanto, o direito que assiste ao preferente é o de subrogar ao terceiro na posição que este ocupa no contrato que foi ou seria celebrado com o obrigado à preferência. E, por estar obrigado à preferência, deste modo melhor se compreende que o vendedor sofre uma maior limitação ao direito de livre disposição da sua propriedade a qualquer sujeito terceiro. Ao vendedor incumbe o dever de ao preferente dar conhecimento dos elementos essenciais do negócio, para que o segundo exerça atempadamente o seu direito ou a ele renuncie.

E sobre o preferente incide o ónus de expressar de modo claro sobre o sentido da sua vontade e definir com clareza a situação jurídica que, no entender dele, fundamenta o exercício do seu direito. As incertezas sobre o sentido da declaração determinarão que titular do direito não o exerceu.

O direito de preferência é prevalecente. No entanto, o ser exercício incorreto pode conduzir à sua expressa renúncia!

PUB