Já há umas semanas optei por vos dar pequenas, mas úteis considerações sobre os crimes contra a honra e o seu potencial lesivo. Embora vos tenha falado de situações específicas em que o direito à honra pode colidir com direitos como o de informar e de se expressar num contexto jornalístico, em que dúvidas podem ser suscitadas quanto à verificação dos chamados crimes contra a honra.

Coisa diferente é atribuir a outra pessoa um facto ou comportamento, ou formular um determinado juízo, afirmando que ela é isto ou aquilo, de qualquer modo, forma e em qualquer contexto, numa clara intenção de manchar a imagem e honra desta pessoa. Aqui, tão pouco vale a argumentação errónea e falaciosa de que se trata de liberdade de expressão num claro subterfúgio e motivo para a seu bel-prazer prejudicar a reputação de alguém.

Temos o direito de não nos sentirmos humilhado se afetados na nossa consideração social, sobretudo no seio de grupos de trabalho, grupos de convívio, grupos desportivos, associações em que estamos inseridos. Acresce que a lesão (que pode ser moral, mas também física quando acompanhada de ansiedade e stress) é ainda maior se a vítima frequenta regularmente o meio onde o burburinho surgiu e se propagou. O direito ao bom nome, reputação e imagem tem expressão e proteção constitucional, nomeadamente no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

Dirigir-se a terceiro, para imputar a outra pessoa um facto, ou emitir sobre ela uma opinião ofensiva da sua honra, com a consciência de que se está a afetar o seu merecimento social, estima, confiança, reputação, património social que se adquire ao longo da vida é crime punível com pena de multa até 240 dias ou pena de prisão até seis meses.

A vítima deste crime está legalmente protegida. É a ela que é reconhecido o direito de prosseguir com uma queixa-crime e num outro momento processual de deduzir acusação particular com base nos indícios recolhidos quanto à prática do crime. O início do procedimento criminal cabe ao próprio ofendido porque o impacto deste crime pode ser variável consoante determinados fatores. Nomeadamente, se a vítima percecionou o facto como algo grave ou se deteve um caráter supérfluo, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e as reações (físicas e psicológicas) não só da vítima, mas também de pessoas próximas que muitas vezes acabam por se afastar da própria vítima. Neste último caso, com clara repercussão e relevância no trato social.

A vida em comunidade tem destas pequenas grandes coisas e o respeito mútuo deveria ser algo incólume.

Cláudia de Brito Oliveira | Centro Comercial Solmar, piso 1, One Business (Porta 130)

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