Dúvidas súbitas podem resultar de eventos inesperados e delicados. O falecimento de alguém que nos é querido causa imensa dor e angústia. Este momento de perda, tristeza, saudade foi previsto pelo legislador no tocante à possibilidade e número de vezes que um trabalhador pode faltar ao seu trabalho.

Primeiro que tudo, as faltas ao trabalho por falecimento do cônjuge, parente ou afim são consideradas faltas justificadas, sendo que o trabalhador deve comunicá-las o quanto antes ao empregador. A contagem dos dias de falta por falecimento de um ente querido é feita de modo consecutivo. E se assim o é, então devem ser contabilizados os dias respeitantes aos fins de semana e feriados?

Uma interpretação literal do conceito «falta ao trabalho» circunscreve-se às situações de ausência do trabalhador no local em que devia desempenhar a sua atividade durante o período de trabalho. E, nesse sentido, se fossem vinte os dias respeitantes à licença de nojo, ou seja, faltas justificadas pelo falecimento de um parente, os mesmos seriam interrompidos pelo sábado e domingo e retomariam a sua contagem na segunda-feira, pela interpretação literal do conceito «falta».

Por outro lado, se um trabalhador que trabalha ao fim de semana tiver de tirar uma licença por falecimento de um ente seu, pelo período de dias que lhe estão previstos na lei, no seu caso não faz sentido a distinção entre dias úteis e dias não úteis.

No entanto, o surgimento destas questões nas empresas e organizações tem demonstrado que, na prática, muitas vezes, o período de licença de nojo é gozado consecutivamente sem discriminação entre dias úteis e dias de fins de semana e feriados, dias de trabalho e dias de descanso, o que tem gerado algumas incertezas mesmo no tratamento da questão junto das instâncias judiciais, atendendo à casuística do caso, passo a redundância.

Pois, imagine-se um trabalhador que trabalha um dia ou dois por semana e tem o direito a ausentar-se do trabalho por cinco dias consecutivos por falecimento de um parente ou afim em primeiro grau na linha reta. Aqui já parece manifestamente injusto o período de licença dizer respeito apenas a dias em que o trabalhador teria de se apresentar ao trabalho, sob pena de se ausentar do trabalho pelo período de um mês.

Serão as decisões diferentes quando falamos de um mesmo tema?

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