Ana Carolina Silva, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Imagine que está casado segundo o regime supletivo estabelecido no nosso ordenamento jurídico, o regime da comunhão de adquiridos. Quer isto dizer que, tal como o nome indica, estão integrados neste regime os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio.

Podemos dizer então que, em termos práticos, só são bens comuns do casal todos os bens adquiridos depois do casamento. O que é que são então considerados bens próprios dos cônjuges? Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, bens adquiridos depois do casamento por sucessão ou doação, bens adquiridos por usucapião em que a posse teve início antes do casamento, bem como outras situações previstas na nossa legislação.

Suponha agora que recebeu, durante o matrimónio, um bem imóvel por partilha por óbito dos seus pais. Segundo este regime, esse bem será um bem próprio seu. Como é que será considerado esse bem em caso de partilha por óbito ou partilha por divórcio?

Por óbito de um dos membros do casal, sendo considerados herdeiros o cônjuge sobrevivo e os seus filhos, o bem entra na esfera jurídica da herança, ou seja, o cônjuge sobrevivo terá direito ainda que seja bem próprio do falecido. Em termos práticos, imaginando que faleceu e que lhe sobreviveram o seu cônjuge e dois filhos, esse bem seria dividido em partes iguais, correspondendo três terços para cada um dos herdeiros.

Situação diferente ocorre em caso de partilha por divórcio, em que apenas entram para a partilha dos bens os bens adquiridos durante a constância do matrimónio. Caso tivesse recebido o mesmo bem por partilha por óbito dos seus pais, esse bem não entraria para a partilha por divórcio.

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