Ana Sofia Lima, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Por comodismo e até mesmo, por vezes, facilitismo, hoje em dia, é cada vez mais comum optarmos pelas compras on-line ao invés das compras em estabelecimentos comerciais.

No entanto, bem sabemos que, contrariamente às compras efetuadas dentro de um estabelecimento comercial, que permite desde logo avaliar as características físicas de um produto, transmitindo uma maior segurança, nas compras efetuadas on-line, por vezes, estas poderão não corresponder às expectativas iniciais do consumidor. Neste sentido, e para proteger o consumidor, surge o direito de arrependimento que, como o próprio nome indica, permite ao consumidor “arrepender-se” da compra efetuada. Este direito não é renunciável, ou seja, são nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor prescindir desse mesmo direito.

Embora não sejam obrigados, podendo optar por não disponibilizar, são vários os estabelecimentos comerciais que possibilitam efetuar trocas durante um período pré-estabelecido, no entanto, nas vendas on-line, por força da lei, o consumidor terá sempre o direito de se arrepender e devolver o produto adquirido.

Exceto os custos eventualmente provenientes do transporte da devolução do produto, este direito não acarreta quaisquer outros custos para o consumidor. Assim, se pretender exercer este direito, cabe ao consumidor, no prazo de 14 dias após receber o produto fisicamente e sem necessidade de indicar o motivo, comunicar essa intenção ao vendedor. O vendedor, por sua vez, após receber a comunicação por parte do consumidor da decisão de devolução do produto, dispõe de um prazo de 14 dias para reembolsar o consumidor da quantia que recebeu pelo produto. O incumprimento deste prazo por parte do vendedor obriga-o a devolver em dobro o valor recebido, no prazo de 15 dias úteis.

Para garantir todos os seus direitos na qualidade de consumidor, confie estas e outras questões ao seu Solicitador.

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