O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. Este Regime Jurídico foi criado de forma a prevenir-se a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Assim sendo, estão sujeitas à declaração do RCBE todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, com exceção, por exemplo, dos serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado, das ordens profissionais, etc. A declaração poderá ser preenchida pelos gerentes ou administradores das sociedades, bem como, por solicitadores, advogados, notários e contabilistas certificados.
A declaração inicial do RCBE deverá ser efetuada no prazo de 30 dias a contar do registo da constituição da pessoa coletiva, no caso de entidades sujeitas a registo comercial, da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, no caso de entidades não sujeitas a registo comercial, ou, após a atribuição do NIF pela Autoridade Tributária, no caso de entidades que não devam ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Após a primeira declaração e, existindo alterações a qualquer um dos dados declarados, ficam as entidades obrigadas a atualizar a informação que consta da declaração, no prazo de 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
Por fim, e quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados durante um determinado ano civil, ficam as entidades obrigadas a procederem, até 31 de dezembro de cada ano, à confirmação da informação constante da declaração.
Para garantir o cumprimento de todas as suas obrigações, confie estas e outras questões ao seu Solicitador.