As consequências jurídicas de um jantar foi o título escolhido para o artigo desta semana da minha rubrica. Satirizar e informar são os principais objetivos de hoje.

Existe a velha máxima de que os bons negócios se fazem à mesa. O problema é quando o preço da ostra denuncia a retidão dos intervenientes. A bem dizer, convenhamos que a questão central será outra que não o preço associado à ostra do restaurante requintado. E se a ostra já estiver perecida? Que resultado final teríamos, senão o insucesso da negociata?

 

A teia das influências que ardilosamente se forma até se alcançar o objetivo a que chamamos de vantagem ilícita é, nesse sentido, o precedente do crime de corrupção. Enquanto no crime de tráfico de influências ainda nos encontramos na fase da dita negociação da solicitação ou promessa de vantagem para abusar da sua influência junto de qualquer entidade pública (quando a vantagem obtida até pode nem denunciar um caráter ilícito), no crime de corrupção a vantagem que se oferece ou se solicita é indevida em troca da prestação de um serviço.

A perseguição penal do crime de tráfico de influências pode ser difícil do ponto de vista da sua prova. Sobretudo se a ostra do jantar estiver estragada. À partida, ninguém se deixaria influenciar ou impressionar por uma ostra perdida. Portanto, fazer depender a prova da «padrinhagem» dos jantares caros pode ser arriscado, porque só por si não demonstra que as influências não poderiam ser movidas de outra forma senão esta.

Meritosa é a investigação que cedo alcançou ao crime de tráfico de influências que, por ainda ser este o estágio da rede corruptiva (ou seja, ainda na fase do precedente, no início de todo o procedimento que levaria à efetivação de uma vantagem indevida), foi apta também a evitar a consumação do crime de corrupção que, pela sua gravidade, coloca em causa o prestígio e a dignidade do Estado.

Cláudia de Brito Oliveira | Centro Comercial solmar, piso 1, one business (Porta 130)

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