Um contrato de arrendamento trata-se de um acordo pelo qual uma das partes (senhorio) obriga-se a proporcionar à outra (inquilino ou arrendatário) o gozo temporário de um bem imóvel, mediante prestação pecuniária periódica (renda).

A lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio estabelecer medidas destinadas a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e, também, a proteger os arrendatários em situações de especial fragilidade, sendo que, uma das alterações mais impactantes diz respeito à duração mínima dos contratos de arrendamento.

O contrato de arrendamento deve ser celebrado por um prazo nunca inferior a 1 ano, sendo que este prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.

Com a mais recente alteração ao arrendamento urbano, e caso o senhorio e o arrendatário não estipulem nenhuma cláusula em contrário, o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo é renovado automaticamente, por períodos sucessivos de igual duração ou de 3 anos, caso o prazo seja inferior.

A regra geral é que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato de arrendamento, mediante comunicação ao arrendatário com uma determinada antecedência.

Caso o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, a comunicação tem de ter uma antecedência de 120 dias.Se o prazo for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, deve haver uma comunicação de antecedência de 60 dias.

Apesar de os prazos suprarreferidos manterem-se em vigor, na prática, e salvo estipulação em contrário, mesmo que se estabeleça um contrato com a duração de 1 ano, o senhorio não se pode opor à sua renovação durante pelo menos 3 anos.

João Baptista
Advogado Estagiário na RP & Associados

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