Ânia Gil Valadão, Solicitadora | Crónica uma parceria Jornal Açores 9 e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A compropriedade, ou propriedade em comum, existe “quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”conforme está definido no Código Civil,.Sendo que este ainda mencionaque na compropriedade os direitos dos comproprietários “são qualitativamente iguais”, podendo “ser quantitativamente diferentes”, ou seja, a quota de um dos comproprietários pode ser superior à dos outros, mas, mesmo assim, o que a lei define é que “exercem, em conjunto, todos os direitos”, mas quanto às vantagens e encargos participam de acordo com as suas quotas.

Há quem não pretenda permanecer na compropriedade e questione o que pode ser feito. Aliás, a própria lei prevê que ninguém é obrigado a permanecer na indivisão, a não ser que tenha havido alguma convenção. Para se terminar com a mesma, podem recorrer a uma divisão de coisa comum, a uma permuta, a uma doação ou até mesmo a uma compra e venda.

Foquemo-nos   na divisão de coisa comum, que é então uma das formas de terminar com a referida compropriedade, ou seja, com a circunstância de, ao mesmo tempo, existirem vários proprietários, por exemplo, sobre o mesmo prédio rústico, podendo esta ser feita de forma amigável ou judicialmente quando não há acordo e o que muitas vezes acontece por já não existir uma relação pacífica entre os comproprietários.

A divisão de coisa comum, de forma amigável, de bens imóveis pode ser feitapor Escritura Pública ou por Documento Particular Autenticado. Assim, e se este for o seu caso, em que todos estão de acordo, pode contactar o seu Solicitadorque,para além de analisar o seu caso em concreto, irá sugerir-lhe a melhor opção.

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