No elenco dos crimes contra a honra como o crime de injúrias, o crime de difamação e o crime de calúnia têm estes em comum a imputação de factos e juízos de valor potencialmente lesivos da honra da pessoa.

Consideraria em qualquer um dos crimes mencionados a dificuldade acrescida de delinear o horizonte a partir do qual já se está a incorrer na sua prática. E refiro-me aos seguintes exemplos: os comentários feitos por um jornalista no âmbito ou fora do seu trabalho de investigação sobre um determinado alvo político potencialmente lesivos da sua honra e bom nome. Será difamação ou mesmo calúnia? Ou ainda o adepto que está na bancada e que insulta o jogador da própria equipa de futebol que apoia, porque está descontente com o resultado e ainda, nessa mesma medida, as discussões entre treinadores que durante a competição desportiva se insultam um ao outro. Estará preenchido o crime de injúrias?

 

No primeiro caso, o do jornalista, o direito à honra concorre com os direitos de informação e da liberdade de expressão, como corolário do pensamento próprio, mas que deve ser suportado por uma base factual e verdadeira, desde que esses factos não tenham surgido de uma intromissão na vida privada e íntima da pessoa.

No segundo e terceiro caso, o contexto em que as palavras ofensivas são proferidas é mais permissivo ao seu surgimento, daí que não têm a força suficiente para atentar contra o carácter, o bom-nome ou a reputação do destinatário, não obstante as sanções disciplinares que possam ser aplicadas quando afetada a ética desportiva.

Assim se conclui que os crimes referidos podem não bastar-se com a formulação de um juízo adequado a ferir a honra da pessoa, se ficar provada a veracidade dos factos ou ainda quando tal juízo é tolerado em determinados contextos.

Cláudia de Brito Oliveira | Centro Comercial solmar, piso 1, one business (Porta 130)

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