Crónica: Ana Sofia Lima | Apoio ao arrendamento: Terei condições para o receber?

Em março de 2023 foi publicado o decreto-lei que veio criar um apoio extraordinário às famílias para o pagamento de rendas de contratos celebrados até 15 de março de 2023.

Este apoio extraordinário, com efeitos retroativos a janeiro de 2023, consiste num incentivo mensal, pago pela Segurança Social, até ao dia 20 de cada mês, por transferência bancária, no valor mínimo de 20€ e máximo de 200€. No entanto, caso o valor seja inferior a 20€, será pago semestralmente.

Todavia, este apoio não é extensível a todos os contratos de arrendamento, pelo que, apenas serão elegíveis para este apoio as famílias que reúnam simultaneamente os seguintes requisitos: tenham residência fiscal em Portugal; sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrados até 15 de março de 2023 e devidamente registado no Serviço de Finanças; tenham um rendimento anual do agregado igual ou inferior ao sexto escalão do IRS, isto é, e à presente data, até 38.632,00€ e tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas. Este apoio é também atribuído a quem não está obrigado a entregar a declaração de IRS e que tenham rendimentos mensais declarados à Segurança Social, bem como, a quem seja beneficiário de prestações sociais, como é o caso, por exemplo, de pensões de velhice, subsídio de doença, prestações de parentalidade ou de desemprego, etc, desde que o rendimento anual do agregado não ultrapasse, também aqui, o sexto escalão do IRS.

O pagamento do apoio termina com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela Autoridade Tributária ou a requerimento de qualquer dos interessados.

Este apoio vigora até 31 de dezembro de 2028.

Não deixe de pedir o apoio jurídico do seu Solicitador de forma a salvaguardar os seus direitos nesta ou em outras matérias.

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