Cláudia de Brito Oliveira - Advogada (C.P.: 55369C)

A inteligência artificial vem associada ao progresso. A inteligência artificial tem a capacidade inata de revolucionar o mundo, de otimizar o nosso tempo e o nosso movimento, de atribuir maior eficiência a determinados setores de atividade e negócios. A inteligência artificial é uma das expressões mais interessantes da capacidade humana de Criar!

Com a inteligência artificial surge uma nova realidade e com ela uma necessidade de resposta cada vez mais diferente e volátil para fazer face aos desafios que aquela nos proporciona. Neste mesmo sentido, também o ordenamento jurídico está a par e passo com a tecnologia que se vai revelando.

Os drones são um exemplo de inteligência artificial incorporada em hardware que têm vindo a ser utilizados a nível militar (as chamadas guerras feitas com drones), como também têm sido usados para atividades lúdicas ou usados por profissionais que deles se socorrem nas suas atividades, por exemplo para captação de imagens para campanhas publicitárias e também para o sucesso de operações de resgate de pessoas e sua segurança, como já tem vindo a acontecer.

O uso cada vez mais massivo deste género de tecnologia sustenta a adoção de regras que regulamentam o seu controlo e também destinadas a prevenir ou a solucionar os problemas que podem emergir do risco inerente à utilização das chamadas aeronaves não tripuladas (comumente designadas de drones).

Assim, está previsto em diploma próprio – DL n.º 58/2018, de 23 de Julho – a obrigatoriedade de registo de drones, o que permite uma maior eficácia do controlo e da supervisão por parte da Autoridade Nacional de Aviação Civil sobre os operadores dos referidos aparelhos. Além disso, estas aeronaves pilotadas à distância têm também previsto um regime de responsabilidade civil que prevê o ressarcimento dos danos por elas causadas a terceiros independentemente de culpa, salvo se esta culpa se dever, em exclusivo, ao lesado. Contando que também o seu operador deve contratar um seguro obrigatório. Um seguro obrigatório que cobrirá os danos apenas de natureza patrimonial.

Diferente é a discussão tida ao nível da lesão dos direitos de imagem, reserva da vida privada, proteção de dados, liberdade de circulação e de expressão, na medida em que a lesão pode ser insuscetível de avaliação pecuniária, por não atingir diretamente o património de alguém. Imagine-se o caso de um drone captar imagens do interior de uma habitação.

Independentemente de se concordar ou não com o âmbito de cobertura daquele seguro obrigatório de responsabilidade civil, a verdade é que o uso dos drones pode colidir em primeira linha com aqueles direitos absolutos e irrenunciáveis que ficam limitados por esta tecnologia. Direitos estes que também têm acervo no âmbito da lei penal (crime de devassa da vida privada – artigo 192.º e crime de gravações e fotografias ilícitas – artigo 199.º, ambos do Código Penal.)

Importa reter, a meu ver, que o drone não será a causa per se de violação daqueles direitos, mas sim o modo como é operacionalizado. Continuamos por ora a viver na esteira do respeito devido a estes direitos. Estaremos prestes a entrar numa nova e tendencialmente diferente realidade de reserva das nossas vidas privadas? Estaremos recetivos a consentir com uma limitação daqueles direitos? Será que já nos estamos a habituar paulatinamente a este novo estado de coisas?

 

Cláudia de Brito Oliveira (Advogada)

 

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