Aproveitando que o assunto do momento diz respeito às recentes alterações, já em vigor, do Código do Trabalho, trago-vos hoje uma alteração de grande importância, principalmente, por a sua violação ser classificada como contraordenação muito grave.
Falo-vos de outsourcing ou terceirização de serviços que diz respeito à faculdade de determinada empresa recorrer a contratação externa para executar tarefas ou serviços que poderiam ser realizados internamente por colaboradores da empresa. Um exemplo muito frequente é a aquisição de serviços de limpeza com recurso à prestação de serviços quando poderia ser um trabalhador interno afeto à função.
Nada obsta o recurso a esta faculdade em termos gerais, no entanto, o código do trabalho passa a proteger situações em que se utilizava o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho com o intuito de posteriormente adquirir o mesmo serviço, utilizando a contratação externa, com o fundamento de que recorrendo a este serviço seria economicamente mais viável.
Assim, passa a ser expressamente proibido recorrer a outsourcing com o intuito de garantir o cumprimento de necessidades que eram anteriormente asseguradas por trabalhador cujo contrato cessou nos 12 meses anteriores por motivo de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho.
Verificando-se alterações constantes ao diploma desde a sua criação, é essencial que se veja permanentemente munido de apoio jurídico.Para afastar quaisquer contratempos, contacte o seu Solicitador.