Crónica: Ânia Gil Valadão | Reconhecer a assinatura

Provavelmente, já lhe foi pedido o reconhecimento da sua assinatura em determinado documento, mas mesmo que não tenha sido, fique a conhecer que tipos de reconhecimentos existem.

Conforme o Código do Notariado prevê, os reconhecimentos de assinatura podem ser simples ou com menções especiais.

Os reconhecimentos simples têm de ser sempre presenciais e podem respeitar só à assinatura ou à letra e assinatura de quem assina o documento. Por presenciais, entende-se que têm de ser assinados na presença de um profissional habilitado para efetuar o reconhecimento, não sendo possível reconhecer a assinatura sem a presença do signatário.

O reconhecimento com menções especiais, segundo a lei é o que inclui, por exigência da mesma “ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes”, conforme consta do artigo 153.º n.º 3 do Código do Notariado. Estes podem ser presenciais ou por semelhança e podem ser necessários documentos para o Solicitador poder aferir a qualidade em que assina.

Se a pessoa não souber ou não poder assinar utiliza-se a assinatura a rogo. Isto é, carimba o seu dedo no documento e, posteriormente, outra pessoa assina o mesmo. Ainda assim, essa assinatura tem de ser reconhecida na presença do Solicitador e do rogante, sendo o rogo dado ou confirmado no ato ao Solicitador, depois de lido o documento ao rogante.

Mas atenção que existem assinaturas que não podem ser reconhecidas e isto acontece em diversas situações: quando o Solicitador possa ter dúvidas sobre a faculdade mental do signatário; quando não lhe é facultada a leitura do documento; quando o documento estiver em branco ou com espaços em branco que não estejam trancados; quando o documento estiver escrito com materiais que não garantam a sua durabilidade ou se o mesmo estiver escrito em língua que o Solicitador não domine.

Já sabe, se precisa reconhecer a sua assinatura informe-se com o seu Solicitador.

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