Estamos na semana do 25 de abril, data em que se celebra a Liberdade. Com a Revolução de Abril, os cidadãos portugueses recuperaram as suas liberdades fundamentais. Somos livres de nos expressarmos a favor ou contra uma ideia, de escolhermos a nossa religião, de possuirmos património. A liberdade é, em sentido amplo, a condição que cada indivíduo tem de fazer as suas próprias escolhas.

Também esta condição está presente na possibilidade de celebrarmos negócios jurídicos e de estipularmos o conteúdo dos contratos. A liberdade contratual está desmistificada no artigo 405.º do Código Civil, que, não sendo absoluta, encontra os seus próprios limites nos termos da Lei.

A título exemplificativo, os outorgantes de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais podem estabelecer as regras que vão compor o seu clausulado,em específico quanto à sua duração, denúncia e oposição à renovação, quando não limitadas por outras normas que vão beber a sua fundamentação aos princípios de ordem pública ou da boa-fé. Nesta ordem de ideias, o senhorio podeencontrar limitações à faculdade de, a todo o tempo, denunciar e de se opor à renovação do contrato, por exemplo.De outra forma, afalta de estipulação pelas partes contratuais implica a sua sujeição à generalidade das regras (supletivas) previstas para o arrendamento para habitação.

Exemplo paradigmático e limitativo da liberdade contratual é a temática dos contratos de adesão. Nestes casos somos compelidos a aderir a um determinado contrato porque necessitamos de um certo produto ou serviço, sem a possibilidade de negociação.As cláusulas contratuais são formuladas unilateralmente, na generalidade dos casos, por parte de uma empresa e ficam sujeitasao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

No caso sobredito, a liberdade contratual do adquirente dos serviços ou do produto fica cingida à aceitação ou à rejeição do teor das cláusulas que dão corpo ao contrato. Tudo o que precede a decisão da parte mais fragilizada naqueles contratosinfluencia o sentido da sua posição. Quem formula as cláusulas compromete-se a informá-las e a esclarecer o seu conteúdo, sob pena de a vontade real do adquirente não ser consentânea com a sua declaração e esta resultar de uma situação deerro, dedolo, defalta de consciência da declaração, decoaçãoou ainda deincapacidade acidental.

A liberdade é transversal a todos os aspetos da nossa vida. A liberdade é, no meu entender, uma das expressões mais belas da condição humana que, apesar de nem sempre ser absoluta, pode ficar limitada por princípios de ordem pública ou da boa-fé.

 

Cláudia de Brito Oliveira (Advogada)