Saímos de março, o mês em que se celebra o dia do Pai e arrancamos em abril com a alusão aos filhos e a sua celebração no dia 5. As referências feitas à família e a criação de datas específicas no ano para a sua comemoração denotam a importância que a nossa sociedade reconhece no estreitamento dos laços familiares. E, nessa medida, também o Direito e as Leis se preocupam com o desenvolvimento harmonioso dessas mesmas relações.

O vínculo entre um pai e um filho pode estabelecer-se através de uma verdade biológica, mas também por filiação adotiva.

A adoção consiste numa forma de estabelecimento da relação de filiação entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal.

Para início do processo de adoção, o impulso cabe à pessoa ou ao casal que tem o desejo de adotar, nomeadamente através da manifestação do seu interesse junto de um organismo de segurança social da área da sua residência para a formalização da sua candidatura. A este organismo incumbe emitir o parecer sobre a situação familiar e económica do candidato a adotante e as razões determinantes do pedido depois de terem sido executados os procedimentos de preparação, avaliação e seleção. Trata-se de um processo de candidatura que nem sempre é linear no que toca à sua aceitação, todavia com a possibilidade de recurso da decisão de rejeição da candidatura nos termos do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

O consentimento necessário para a adoção. Aqui, claro que, dentro das pessoas que têm a legitimidade para prestarem consentimento, devem fazê-lo no perfeito uso das suas faculdades mentais (artigo 1981.º do Código Civil). Referimo-nos ao adotando maior de doze anos; ao cônjuge do adotante não separado judicialmente de pessoas e bens; aos pais do adotando.

Em concreto, quanto ao consentimento exigível aos pais do adotando, estes devem manifestar a sua vontade de modo livre e esclarecido, já depois da respetiva reflexão sobre o assunto. Muitas vezes, estes pais acreditam não dispor das condições necessárias para proporcionarem o desenvolvimento saudável do filho. O consentimento prévio para a adoção é prestado de modo individual e pessoalmente perante o juiz. É irrevogável e não pode ser prestado pela mãe da criança antes de decorridas seis semanas sobre o parto. Os pais biológicos podem conservar a sua identidade, através de declaração expressa de oposição à revelação da mesma.

A decisão de adoção de determinada criança por uma determinada pessoa ou casal é decretada através de sentença proferida pelo tribunal competente. Uma vez atingidos esta fase, o principal efeito da adoção e o que a caracteriza é a sua irrevogabilidade, a par da cessação das relações familiares e contactos com a família de origem. Outro efeito importante é a aquisição de todos os direitos e deveres decorrentes da filiação natural relativamente à família adotiva. Será esta a solução que melhor defende o superior interesse do menor (princípio presente em todas as fases decisórias do processo de adoção)? Alguns pais unidos pelo vínculo biológico podem tomar a decisão angustiante de entregarem a sua criança para a adoção, por considerarem que não
reúnem as condições propícias ao salutar crescimento da criança, sem saberem se terão direito a contactos com os filhos se assim o desejarem e no interesse da criança para conhecer as suas origens. Para o surgimento de convívios entre os pais biológicos e o adotando é necessário o consentimento dos adotantes, uma vez que a regra é a de que a decisão de adoção impõe a rutura definitiva com a família de origem.

Numa sociedade civil em que as relações privadas são alvo de racionalização, também os aspetos da vida familiar não fogem à regra da judicialização. O direito tutela as relações entre pais e filhos, mesmo que estejamos no âmbito de determinados negócios jurídicos. Por exemplo e de modo hipotético:

imagine-se que o Pai Joaquim vendeu ao filho Pedro a sua moradia com piscina e bananeiras sem solicitar o consentimento ao seu filho Manuel. No final de contas os quinhentos eram outros e as tornas… pois… essas nem se avistavam… Por entre aqueles rostos dissimulados, os protagonistas haviam simulado uma venda que afinal se tratava de uma doação e o Pedro ficaria avantajado no seu «pedacito» de herança. Mas que grande trapalhada esta para Manuel que ao saber da artimanha logo receara a sua deserdação. «Deserdado?» (interpelou-lhe Luís que o advertiu do seu direito à quota indisponível e que esta pode variar consoante o número de herdeiros na família»).

No pressuposto de que existem regras quanto ao que pode ou não ser feito na relação entre pai e filho, é importante reter que pais e filhos encerram determinados direitos e deveres nos termos da Lei.

Os que são pais (de um ponto de vista jurídico) assumem papéis fundamentais na educação dos seus filhos e, por isso, têm o poder-dever de com eles conviverem e de promoverem a educação, desenvolvimento e proteção dos filhos. Ainda que o filho já tenha atingido a sua maioridade, e sem ter completado a sua formação, mantém-se a obrigação de prover ao seu sustento e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação.

Em dois meses (março e abril) com alusões à família, existe toda a conveniência para
discorrermos um pouco sobre a dinâmica do Direito na resposta que providencia na proteção das relações familiares. E assim deixo aqui um pequeno contributo, embora muitas outras situações da vida prática possam ser chamadas à colação para uma breve apreciação.

Termino este artigo com um bem-haja a todos os pais que do ponto de vista da Lei são pais e a todos os filhos que reconhecem valor aos seus pais.

Cláudia de Brito Oliveira (Advogada)

 

 

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