Certamente que sim. Uma nova oportunidade para o devedor (pessoa singular) recomeçar a sua vida económica «sem telhados de vidro» depois de decorridos três anos desde o encerramento do processo de insolvência.
A exoneração do passivo restante é uma faculdade prevista apenas para as pessoas singulares declaradas insolventes e que permite o perdão de todas as suas dívidas que não foram pagas durante o processo de insolvência ou durante um período de três anos (período de cessão) após o encerramento da insolvência.
A grande vantagem deste instituto é que as dívidas que não chegaram a ser pagas durante o decurso dos períodos referidos extinguem-se. Ou seja, algumas dívidas podem não chegar a atingir o prazo legal de prescrição, porque antes disso o insolvente fica exonerado de as pagar.
No entanto, tenha em atenção que as dívidas à Segurança Social e às Finança não estão afetas àquela regra do perdão de dívidas.
E na ótica do credor, o que dizer desta possibilidade concedida ao insolvente? O processo de insolvência tem como princípio primordial a satisfação dos credores com a liquidação do património do insolvente ou com a execução de um plano de insolvência. Arriscou a solução legislativa a esvaziar de sentido o princípio primordial do processo de insolvência com a concessão dada ao devedor de no final de tudo não ser obrigado a pagar dívidas que contraiu? Durante o período de cessão de três anos, ao devedor é-lhe exigido um maior esforço de contenção das suas despesas, porque também sujeito a um maior controlo por parte de um fiduciário. Nesse sentido, quiçá existe uma maior probabilidade de os credores recuperarem ainda que só parte dos seus créditos durante este período que se segue ao encerramento do processo de insolvência e que é anterior ao despacho final de exoneração do passivo restante.
Por último, a exoneração do passivo restante deve ser requerida pelo próprio devedor num determinado prazo, sob pena de o pedido vir a ser indeferido.
Cláudia de Brito Oliveira | Centro Comercial Solmar Avenida Center, Porta 130