A escolha de uma determinada pessoa individual ou coletiva para estar à frente dos desígnios de uma sociedade comercial (anónima) deve caber à própria sociedade representada pelo seu grupo de acionistas representativos de uma percentagem, enquadrada entre limites mínimos e máximos, do capital social.
Um administrador de uma sociedade comercial daquele tipo pode vir a ser livremente destituído, a todo o tempo, por decisão unilateral da sociedade e mais uma vez por deliberação dos sócios representativos de uma determinada percentagem, independentemente da invocação de um motivo. E agora? Que indemnização?
O contrato celebrado entre a sociedade e um administrador seu pode fazer referência à indemnização que se seguirá à decisão unilateral de destituição do segundo. No entanto, acreditamos que a solução ressalvada pela lei é a mais equitativa quando faz depender a entrega do montante compensatório apenas das situações em que a destituição não se funda em justa causa. Solução contrária, poderia conduzir ao erro crasso de qualquer administrador «forçar» a sua destituição com a consequente entrega de um «prémio» monetário.
Não obstante o conceito de justa causa pressupor um comportamento culposo do administrador, a verdade é que o preceito normativo integrante do elenco das normas do Código das Sociedades Comerciais prevê como justa causa de destituição a sua inaptidão para o exercício normal das respetivas funções. E se a sua inaptidão for equivalente a uma circunstância de doença, incapacitando-o de exercer as suas funções ao abrigo da relação contratual com a sociedade? Assumindo que a resposta é na afirmativa, não se trata, todavia, de um caso de violação culposa dos deveres do administrador, mas sim de algo que o próprio não conseguiu controlar.
A letra da lei ao elencar a inaptidão do administrador como motivo de justa causa de destituição terá sido com o intuito de impedir o pagamento de uma indemnização? Ou antes com o intuito de permitir a rápida destituição judicial de um administrador seu, enquanto a Assembleia Geral não tiver ainda deliberado sobre o assunto?
A solução normativa aqui parece munir-se de perspicácia e salvaguarda, sobretudo, situações em que existe urgência na nomeação de um novo administrador, mas a Assembleia Geral ainda não teve a oportunidade de se reunir para decidir a destituição do anterior administrador.