O Joaquim tinha uma empresa, mais uma de entre outras, inserida no setor têxtil. O Joaquim tinha acordado com um dos seus funcionários a isenção de horário de trabalho. O trabalhador não tinha horas predeterminadas para a prestação do trabalho, para os intervalos de descanso e para a saída, respeitando a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais apenas aos períodos diários de trabalho.
A confusão instalou-se quando o trabalhador começou a reivindicar o pagamento pela prestação de trabalho suplementar por, nas últimas quatro semanas, ter trabalhado nos seus dias de descanso e feriados, o que não acontecia anteriormente. O Joaquim não gostou e por isso chantageou o trabalhador que se continuasse com tais exigências que lhe cortaria o subsídio relativo à isenção de horário de trabalho, já que o acordo para a fixação deste regime tinha sido feito de modo verbal.
O Joaquim bem sabia que o acordo de isenção de horário de trabalho deveria ter sido reduzido a escrito e que esta omissão poderia levar à nulidade daquele acordo com a subsequente cessação do subsídio. O que Joaquim não equacionou é que não podia cessar a compensação respetiva à isenção de horário de trabalho e continuar a usufruir dos benefícios desta modalidade, ou seja continuar a exigir ao seu trabalhador a prestação do trabalho nos mesmos moldes só que sem atribuição do subsídio. Isto porque o empregador que beneficia da prestação funcional de trabalhador, ao abrigo de um acordo de isenção de horário de trabalho declarado nulo, fica obrigado a pagar-lhe a respetiva compensação em relação ao tempo da sua duração.
Pois, no que respeita à remuneração pela prestação de trabalho suplementar, o Joaquim advertiu o seu trabalhador de que a retribuição pela isenção de horário de trabalho retira-lhe o direito a receber a título de trabalho suplementar. O trabalhador contestou e relembrou-lhe que a compensação por horas extra que reivindica é relativa ao trabalho que prestou nos seus dias de descanso e feriados, pois que o acordo, ainda que verbal, não abrangia estes dias.
Joaquim já não via nenhuma luz ao fundo do túnel. Só lhe restava procurar o aconselhamento de um advogado.
O Joaquim e as suas estratégias que nunca o levavam a bom porto.
Cláudia de Brito Oliveira – Advogada – C.P.: 55369C
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