O Joaquim conseguiu a alteração da medida de coação de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. O Joaquim voltava para a sua casa onde residia com a sua nova namorada.

Agora Joaquim enfrentava um outro problema. Era através do negócio forjado de venda de carros que o Joaquim adquiria os seus principais proventos económicos. Com esta embrulhada, o Joaquim deixou de conseguir fazer face ao pagamento da prestação do crédito à habitação a favor da instituição bancária e já corria contra si um processo de execução. E bastou o incumprimento de duas prestações para agora Joaquim recear perder a casa sobre a qual sabia que incidia uma hipoteca decorrente da celebração do contrato de crédito à habitação. Joaquim receava e bem perder a sua casa.

Joaquim vacilou, porque neste tipo de contratos, o incumprimento de uma só prestação gera o vencimento das restantes prestações mensais.

Vejamos que a hipoteca é uma garantia real que confere ao credor, em caso de incumprimento contratual por parte do devedor, a possibilidade de poder de satisfazer o seu crédito através do valor obtido com a venda judicial do bem hipotecado no decurso de um processo executivo ou processo de insolvência.

O credor hipotecário pode intentar uma ação executiva para cobrança coerciva do valor total da dívida (capital mais juros). No âmbito dessa ação procede-se à penhora e venda judicial (através de leilão eletrónico) do imóvel onerado com a hipoteca, e o credor obtém o seu pagamento com o dinheiro obtido com a venda.

O Joaquim arriscava-se a perder a casa e a medida de coação de obrigação de permanência na habitação também. Sem casa teria que voltar para a prisão preventiva.

 

Cláudia de Brito Oliveira – Advogada – C.P.: 55369C

Av. Infante D. Henrique, n.º 71 – Porta 130 – 9504-529 Ponta Delgada

 

PUB