
O falecimento de um ente querido traz, além da dor emocional e do luto, várias obrigações legais que não poderão ser esquecidas. Uma destas é a participação de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A responsabilidade de participar o óbito é de quem fica a administrar a herança, ou seja, o cabeça-de-casal. Regra geral, esta função é assumida pelo cônjuge sobrevivo, pelo filho mais velho ou pelo filho com quem o falecido viveu no seu último ano de vida.
A participação de óbito tem como objetivo informar a AT sobre a identificação do falecido, os seus herdeiros, a existência ou não de testamento e a relação dos bens que integram a herança, como bens imóveis, veículos e contas bancárias, por exemplo. Este procedimento é essencial para que os bens possam ser legalmente registados, partilhados ou vendidos.
Esta comunicação deve ser efetuada em qualquer serviço de finanças até ao final do 3.º mês seguinte a contar da data do falecimento. Por exemplo, se a pessoa morreu em abril (seja qual for o dia), deve comunicar o óbito até 31 de julho.
A falta de comunicação do óbito pode originar diversos problemas quando se trate de registar os imóveis em nome dos herdeiros ou até quando se pretenda vender ou partilhar os bens da herança. Não será ainda permitido ter acesso às contas bancárias do falecido.
Terminado o prazo de 3 meses após o falecimento, não tendo efetuado a comunicação, poderá estar sujeito a aplicação de uma coima, que irá variar entre os 150,00€ e os 3.750,00€.
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